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21 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

As circulares nesta matéria sucederam-se10, valendo, antes da entrada em vigor do CEPMPL, a Circular n.º 3/GDG/06, de 20 de Junho de 200611.

Esta Circular definiu, entre outras matérias, a caracterização do regime aberto, as condições para a sua concessão (princípios gerais e condições especiais) e a competência para a sua concessão e revogação.

Nos termos do ponto I da Circular n.º 3/GDG/06, que caracteriza o regime aberto, este regime “pressupõe sempre o consentimento do recluso” e “assume duas modalidades”: o regime voltado para o interior – RAVI (“Quando o recluso trabalha no Estabelecimento, dentro ou fora de muros, submetido porém a uma vigilância descontínua; Este regime, pelas suas potencialidades, pode fazer parte integrante de qualquer programa de tratamento da toxicodependência”) e o regime voltado para o exterior – RAVE (“Quando o recluso frequente estabelecimento de ensino, curso de formação profissional, exerce actividade laboral dependente ou por conta própria, ou é admitido em programa de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada, fora do estabelecimento prisional”).

De acordo com o Ponto II da Circular n.º 3/GDG/06, “A colocação de reclusos em regime aberto dever-se-á nortear pela estrita observância dos princípios legalmente consignados, designadamente no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto: 10 Refira-se que a Circular de 1983 foi alterada, sucessivamente, pela Circular n.º 22/85/DCSDEMPMS-15, de 16 de Agosto, pela Circular n.º 32/90/GA-3, de 28 de Maio, e pela Circular n.º 4/94/DCSDEPMS/3, de 21 de Novembro. Em 1998, o ofício circular n.º 1/DIDR/98, de 16 de Março, veio dar algumas orientações no sentido da uniformização do tipo de informação necessária relativamente à situação jurídico-penal dos reclusos propostos para RAVE e dos documentos que deverão instruir os processos. A Circular n.º 8/DSS/98, de 31 de Dezembro, veio acrescentar às situações de frequência de estabelecimento de ensino, curso de formação e exercício de uma actividade laboral dependente ou por conta própria, a possibilidade da concessão do RAVE para tratamento de toxicodependentes – cfr. «A Reinserção Social dos Reclusos – Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional», Observatório Permanente de Justiça Portuguesa, 2003, p. 165 a 167.
11 O texto integral desta Circular, subscrita pelo então Director-Geral dos Serviços Prisionais, Dr. Luís de Miranda Pereira, foi enviado, a solicitação do subscritor do presente parecer, aos serviços de apoio à 1.ª Comissão em 24/05/2010 por intermédio do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares.