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25 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Luísa Mesquita, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e Dep. José Paulo Carvalho13.

PPL 252/X/4 Prop. Alteração CDS Artigo 13.º Regime comum O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto, nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 13.º [Regime-regra] 1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, com o consentimento do recluso e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.

Este artigo obteve a seguinte votação na especialidade na 1ª Comissão:  Artigo 13.º do CEPMPL  N.os 1 e 2 – proposta de aditamento do CDS-PP – rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e a favor do PSD e do CDS-PP;  Corpo – na redacção da Proposta de Lei – aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e contra do CDS-PP;14

Avocada a Plenário, a requerimento do CDS-PP, a votação na especialidade deste artigo, registou-se a seguinte votação: Proposta de alteração, apresentada pelo CDS-PP, do artigo 13.º da Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) - rejeitada, com os votos contra do PS, do PCP, do BE, do PEV da Dep. Luísa Mesquita e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Dep. José Paulo Carvalho; Artigo 13.º do texto final, apresentado pela 1.ª Comissão, relativo à Proposta de Lei n.º 252/X (4.ª) – aprovado com os votos a favor do PS, PCP, BE, PEV e Dep.
Luísa Mesquita, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e Dep. José Paulo Carvalho15.
13 Cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24, p. 97-98.
14 Cfr. DAR II Série n.º 167 X (4.ª) 2009-07-27, p. 59.
15 Cfr. DAR I Série n.º 105 X (4.ª) 2009-07-24, p. 98.