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50 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Por último, consagra-se a regra de publicidade dos relatórios finais das acções inspectivas, que devem ser publicitados no sítio da internet da entidade inspectiva e da autarquia local inspeccionada, em nome da transparência da actividade inspectiva e da gestão autárquica.
Apresentadas as cinco grandes linhas de força do presente projecto lei, resta apenas focar que o presente projecto de lei visa ainda a adequação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, tendo em conta as alterações legislativas posteriores à sua entrada em vigor.
Assim, adequam-se as normas processuais das acções judiciais para a perda de mandato ou dissolução de órgãos ao novo regime processual dos tribunais administrativos, conferindo-se igualmente legitimidade processual para propor acções de perda de mandato a qualquer eleitor, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, recenseado na circunscrição correspondente à autarquia cujos órgãos integre aquele contra quem for formulado o pedido.
Tal legitimidade é conferida em nome do princípio da democracia representativa, mas também em coerência como o regime legal de legitimidade para a impugnação de actos administrativos das autarquias locais contido no artigo 55.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente projecto de lei pretende alterar o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, e o respectivo regime sancionatório, a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como os serviços personalizados delas dependentes.
2 — Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais:

a) As áreas metropolitanas; b) As assembleias distritais; c) As associações de municípios e freguesias de direito público.

3 — São serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas todas as pessoas colectivas que preencham qualquer um dos seguintes requisitos:

a) Cuja maioria do capital social, ou dos direitos de voto no órgão máximo deliberativo, seja detido por autarquias locais ou entidades equiparadas; b) Quando compete às autarquias locais ou entidades equiparadas a designação da maioria dos membros do respectivo órgão de administração.

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