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52 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
2 — As sanções são aplicadas quando os agentes que praticaram o facto actuem culposamente, seja a título doloso ou negligente.
3 — A condenação, a título doloso, em perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico pode determinar aplicação da sanção acessória de inelegibilidade dos membros de órgãos autárquicos, atendendo à gravidade dos factos.
4 — A condenação judicial da autarquia local em indemnizações e sanções pecuniárias compulsórias, por factos susceptíveis de determinar a dissolução de órgão autárquico ou a perda de mandato dos seus titulares, confere à autarquia local o direito de regresso de tais quantias sobre os responsáveis.

Artigo 8.º Perda de mandato

1 — Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:

a) (».) b) (».) c) (».) d) (».) e) Recuse prestar, ou não o faça nos prazos previstos na lei, de forma reiterada, informação da sua actividade, quando seja legalmente exigível, a outros órgãos autárquicos e respectivos membros; f) Viole, de forma reiterada, as normas que regulam o exercício do direito de oposição no âmbito da respectiva autarquia local; g) Não promova o procedimento de consulta pública quando tal seja legalmente exigível relativamente ao exercício das suas competências; h) Realizem ou autorizem despesas sem prévio cabimento orçamental.

2 — Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior; d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver; e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge; g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas; h) Não dê conhecimento ao órgão de que matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2º grau da linha colateral.

3 — (».)

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