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88 | II Série A - Número: 112 | 6 de Julho de 2010

6.8.5 Saldo da Gerência Anterior (SGA) No capítulo da receita orçamental de SGA, com uma cobrança líquida de 325,6 M€ em 2009, contabilizam-se os saldos da gerência que constituem receita dos serviços, pelo que os artigos referentes a receitas consignadas são preponderantes (309,2 M€), englobando ainda outros saldos que, porventura, permaneçam nos cofres do Estado. A aplicação em despesa dos saldos de receitas consignadas concretizou-se no ano de 2009 através da abertura de créditos especiais, processo de alteração orçamental da competência do Governo, estando a integração do saldo fundamentada no n.º 6 do artigo 6.º do DL n.º 69-A/2009, de 24 de Março (decreto de execução orçamental).
No ano de 2009, concorrem para a formação do SG (serviços integrados) 270,7 M€ relativos a saldos na posse do Tesouro, encontrando-se os restantes 54,9 M€ na posse do serviço, relacionados com serviços não integrados no RAFE, destacando-se nesta verba os Ministérios da Educação (32,2 M€) e da Defesa Nacional (11,7 M€): Assinale-se que os pagamentos de restituições, e com muito menor peso de reembolsos, ascenderam em 2009 a 86,6 M€, a quase totalidade relativos a saldos na posse do Tesouro, pelo que estarão em causa a transição de saldos de receitas cobradas anteriormente a 2008.
6.9 Operações Extra-Orçamentais 6.9.1 Receita Multi-imposto (Excessos) Os fluxos financeiros aqui englobados, e contabilizados pela tesouraria do Estado como operações extra-orçamentais, correspondem a entregas efectuadas pelos contribuintes, os quais, relativamente a algumas receitas, ao promoverem as declarações de retenção (autoliquidação), fazem-no por valores inferiores aos que efectivamente entregaram, pelo que deverão ser ressarcidos pela diferença. À medida que se vai processando a leitura destes documentos, os valores apurados vão sendo acrescidos à receita bruta dos respectivos impostos, pelo recurso à figura contabilística de restituição e por movimentos escriturais. Findo o ano económico, o valor em saldo (cobrança líquida) corresponde, ou deverá corresponder, à diferença entre as retenções pagas e as devidas e, portanto, deverá ser devolvido/restituído aos contribuintes. Não sendo receita ou uma não despesa do Estado, não deve integrar o mapa de desenvolvimento da receita e, como tal, no âmbito das operações de encerramento da CGE, esse saldo é abatido à receita do ano em que o saldo é apurado e, simultaneamente acrescido à conta de OET "Operações de regularização de escrita orçamental". No ano seguinte, processa-se o movimento contabilístico escritural inverso, isto é, o saldo é acrescido ao II SÉRIE-A — NÚMERO 112
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