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156 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Por sua vez, o n.º 4 estatui que se for uso num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais das empresas entre as suas diversas partes, o disposto no n. 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. Já o n.º 5 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 6 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 7, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados nesse Estado. O artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º. O artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as royalties. O dispositivo do artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias. O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 21.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os profissionais de espectáculos e desportistas, o artigo 18.º as pensões, o artigo 19.º as remunerações públicas, o artigo 20.º os professores e investigadores e o artigo 21.º os estudantes. Por sua vez, o artigo 22.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. Aqui a norma, com as inúmeras excepções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República da Moldova, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na Moldávia. Processo idêntico se passará na Moldávia. No que respeita à importância deduzida, esta não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado no outro Estado; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contrante for isento de imposto neste Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º se ocupam, respectivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, à troca de informações e aos membros das missões diplomáticas e de postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o artigo 28.º trata da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará 30 dias após a data da recepção da última notificação. Por fim, o artigo 29.º determina o quadro jurídico em que se pode efectuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo Adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem precisar três aspectos:

1 — O alcance do uso na Moldova da expressão «subdivisões administrativas»; 2 — A interpretação do direito aos benefícios; 3 — O modo de reembolso.