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154 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

a assinatura em Washington, em 15 de Dezembro de 1943, e a Convenção sobre Circulação Rodoviária, aberta para a assinatura em Genebra, em 19 de Setembro de 1949.
Anexos: 1 — Reporta-se às excepções relativas à obrigação de admitir automóveis e seus reboques em circulação internacional; 2 — Reporta-se ao número de matrícula dos automóveis e seus reboques em circulação internacional; 3 — Reporta-se ao sinal distintivo dos automóveis e seus reboques em circulação internacional; 4 — Reporta-se às marcas de identificação dos automóveis e seus reboques em circulação internacional; 5 — Reporta-se aos requisitos técnicos relativos a automóveis e seus reboques; 6 — Reporta-se à carta de condução nacional; 7 — Reporta-se à licença internacional de condução.

Parte III — Opinião da Relatora

A autora do presente parecer reserva a sua posição para o debate em Plenário da presente proposta de resolução.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputado Relatora, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 11 DE FEVEREIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2009, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa, moldova e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé.