O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

159 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

O tráfego em trânsito directo, de acordo com o artigo 8.º, será sujeito a um controlo simplificado e a bagagem bem como a carga em trânsito ficarão isentos de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.
Nos termos do artigo 9.º, como regra geral, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte os certificados de aeronavegabilidade e de competência, assim como as licenças emitidas ou validadas por uma das Partes. No caso português aplica-se também esta regra ao controlo efectivo de regulação exercido e mantido por outro Estado da União Europeia. Em matéria de representação comercial, as empresas designadas de cada Parte poderão estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção de transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como outras facilidades, manter pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado, e proceder à venda de bilhetes de transporte aéreo.
O artigo 11.º regula as actividades comerciais estabelecendo que qualquer pessoa é livre de comprar transporte aéreo no território da outra Parte na moeda desse território ou em moedas convertíveis de outros países. Os lucros obtidos pelas empresas designadas pelas Partes serão livremente transferidos para o território das respectivas sedes legais em conformidade com o disposto no artigo 12.º, que estabelece o princípio da isenção de imposto sobre esses lucros.
Sob a epígrafe «Capacidade», o artigo 13.º determina que haverá justa e igual oportunidade na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os territórios das Partes; no que tange à frequência e à capacidade na oferta do transporte entre os dois países, estas serão notificadas e sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as partes. Verificando-se a falta de acordo nesta matéria manda o n.º 7 deste artigo que as Partes cooperem e procedam a consultas, nos termos do artigo 19.º do presente Acordo, e se mesmo assim persistir o desentendimento, estatui o n.º 8 do referido artigo 13.º que «a capacidade e a frequência que poderão ser oferecidas pelas empresas designadas pelas Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada».
As condições de exploração deverão ser notificadas ou submetidas à aprovação, conforme os casos, 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação, nos termos do artigo 14.º.
Por sua vez, o artigo 15.º dispõe densificadamente sobre o regime de segurança aérea a observar pelas partes e o normativo seguinte, artigo 16.º, estabelece os termos de segurança de aviação civil remetendo-os para as convenções Internacionais que regulam o sector e que foram assinaladas nos primeiros considerandos do presente parecer.
De realçar, devido sobretudo à protecção dos direitos dos consumidores, o artigo 18.º respeitante às tarifas a aplicar pelas empresas designadas, as quais serão submetidas à aprovação das entidades aeronáuticas de ambas as Partes e deverão ser fixadas a níveis razoáveis tendo em conta os factores relevantes, como sejam os custo de exploração, o lucro razoável e as tarifas das empresas que operem no todo ou parte da mesma rota. Sublinhe-se aqui o disposto no n.º 7 deste artigo, o qual estabelece que as Partes poderão intervir para desaprovar uma tarifa se esta se revelar excessiva devido ao abuso de posição dominante de mercado ou se da sua aplicação resultar um comportamento anticoncorrencial.
O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado (artigo 22.º), poderá ser revisto a todo o tempo (artigo 20.º) e será registado junto da Organização da Aviação Civil Internacional (artigo 23.º). A sua entrada em vigor, nos termos do artigo 24.º, ocorrerá nos 30 dias após a data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno necessários para o efeito.
O anexo que faz parte integrante do presente Acordo respeita às rotas, pontos intermédios e escalas.

Parte IV — Opinião da Relatora

A entrada em vigor do presente Acordo reveste-se de grande importância para a intensificação das relações entre Portugal e São Tomé Príncipe, mormente no que concerne ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares e seguros, oferecendo ao mesmo tempo a base jurídica necessária à sua prossecução pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados.
Contudo, a autora do parecer reserva a sua posição mais concreta para a discussão da presente iniciativa em Plenário.