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158 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

5 — A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo; 6 — O estabelecimento de instrumentos jurídicos necessários à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados; 7 — A Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1994; 8 — A Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, a 14 de Setembro de 1963; 9 — A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, a 6 de Dezembro de 1970; 10 — A Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, a 23 de Setembro de 1971, e o seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, a 24 de Fevereiro de 1988; 11 — A Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, a 1 de Março de 1991; 12 — As disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Parte III — O objecto do Acordo

Do ponto de vista formal o documento encontra-se sistematizado em 25 artigos, a que se junta o protocolo em anexo.
Da análise material verifica-se, desde logo, que o presente Acordo vem revogar o Acordo de Transporte Aéreo entre Portugal e São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa, a 23 de Março de 1976, como dispõe o seu artigo 25.º.
Como acontece habitualmente neste tipo de instrumento jurídico de direito internacional público, o primeiro dos seus artigos é dedicado à matéria dos conceitos.
Entrando nos terrenos substantivos, o artigo 2.º estabelece que cada Parte concede às empresas de aviação designadas pela outra Parte o direito de sobrevoar o seu território sem aterrar e de o fazer escalas nos respectivos territórios para fins não comercias. Em circunstâncias especiais e extraordinárias, nas quais se inclui a eventualidade de conflito armado ou perturbações da ordem pública, as empresas designadas por uma das partes que não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações.
No que respeita à designação e autorização de exploração de empresas, dispõe o artigo 3.º que cada Parte terá o direito para explorar os serviços acordados e retirar ou alterar tais designações que deverão ser feitas por escritos e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos. Na matéria relativa à revogação, suspensão ou limitação de direitos, prevista no artigo 4.º, as partes obrigam-se a agir de acordo com o direito europeu no que respeita a Portugal, e no caso santomense em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central.
A norma seguinte do presente Acordo, no seu n.º 1, define qual a legislação aplicável em vigor e os procedimentos relativos à entrada, permanência ou saída de aviões de navegação aérea internacional, bem como à exploração, enquanto a ínsita no n.º 2 trata dos procedimentos relativos aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, estabelecendo-se neste artigo 5.º que é aplicável a lei do território da parte onde a aeronave, os passageiros, a bagagem, as tripulações, a carga ou o correio se encontrem.
O disposto no artigo 6.º regula os direitos aduaneiros e outros encargos, estabelecendo genericamente os princípios da isenção e da não discriminação, e o artigo 7.º disciplina a matéria relativa às taxas de utilização.