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152 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes, sendo as suas decisões obrigatórias e definitivas.
Nos termos do artigo 35.º este instrumento de direito internacional vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovado por igual período e pode ser denunciado por qualquer dos Estados. No caso de denúncia da presente Convenção mantêm-se os direitos adquiridos e em curso de aquisição, de acordo com as suas disposições.
Dispõe o artigo 34.º que a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data de recepção da última notificação.

Parte III — Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo a República Portuguesa celebrar com a República Moldova a presente Convenção sobre Segurança Social em razão dos seguintes pontos:

1 — A garantia efectiva dos direitos sociais dos cidadãos, nas suas diversas variantes, está no cerne do modelo social europeu; 2 — A desejável intensificação das relações entre Portugal e a República Moldova, designadamente no que respeita à circulação de trabalhadores, não só recomenda como exige a existência de um instrumento jurídico que assegure a esses cidadãos a segurança social que lhes é devida pelo Estado de origem ou de acolhimento; 3 — O facto dos princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento estarem vertidos no presente instrumento de direito internacional é uma decorrência natural de países amigos que tem em vista, no caso vertente, a protecção social dos seus cidadãos.

Parte IV — Conclusões

A proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/X (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Circulação Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968. O texto sobre o qual recai a aprovação incorpora as emendas à Convenção que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993. Nos termos da proposta de resolução que o Governo submete à