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150 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Numa segunda volta de intervenções tomou a palavra o Sr. Deputado José Gusmão, do BE, e retomaram a palavra os Srs. Deputados Duarte Pacheco, do PSD, e Vítor Baptista, do PS, para reiterarem o exposto anteriormente. A terminar o Sr. Deputado Pedro Felipe Soares, do BE, reiterou que estas empresas não devem ser privatizadas, porque são lucrativas para o Estado, porque este é reconhecidamente um mau momento para vender, porque as privatizações conduzem a despedimentos e porque se o objectivo é resolver parte do problema do défice com elas, a história recente tem-nos ensinado que as privatizações não atingem esse objectivo e que, pelo contrário, muitas vezes colaboram com o agravamento da situação das contas públicas, porque o encaixe efectuado não compensa a médio prazo a perda de receitas.
Concluída a discussão dos projectos de resolução em apreço, remetem-se os mesmos, bem como a presente informação, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento e votação em reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 1/XI (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA, ASSINADA EM LISBOA, A 11 DE FEVEREIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 11 de Fevereiro de 2010 a referida proposta de resolução n.º 1/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, a 11 de Fevereiro de 2009, é apresentada nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldava e inglesa.

Parte II — Considerandos

1 — A importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes entre o nosso país e a República Moldova; 2 — A necessidade de coordenação das medidas de segurança social entre os dois Estados; 3 — O interesse em garantir a igualdade de tratamento no acesso e concessão das prestações sociais tal como são asseguradas pela presente Convenção, bem como a determinação da legislação aplicável; 4 — A enorme utilidade para os cidadãos de ambos os países, que residem ou trabalhem em Portugal ou na Moldávia, da aplicação da presente Convenção que lhes garante acesso à segurança social numa base de reciprocidade; 5 — Quanto ao objecto da Convenção, do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 36 artigos. Na análise material, como é norma neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, aos termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação