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151 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

da presente Convenção. De grande importância se reveste o artigo 2.º, que define o âmbito de aplicação pessoal. Segundo este normativo, a presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º (Âmbito de aplicação material) e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes. Já o disposto no artigo 3.º é uma norma habitual neste tipo de instrumento jurídico e refere-se ao princípio da igualdade de tratamento que se consubstancia em concreto, na presente Convenção, na circunstância de os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante. O artigo 4.º é, porventura, um dos de maior alcance da presente Convenção, uma vez que trata do âmbito da sua aplicação material. Assim, em Portugal a Convenção aplica-se à legislação relativa ao regime de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte e também à legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho. Na República da Moldova a presente Convenção aplica-se às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis a prestações resultantes de incapacidade temporária para o trabalho, pensões por velhice e por invalidez resultante de doença comum, bem como a prestações por invalidez resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional e ainda a pensões sobrevivência, desemprego, subsídio de nascimento, a prestações por cuidado de crianças até aos 3 anos de idade e a subsídio por morte.
A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1 deste instrumento jurídico. Segundo o enquadramento deste artigo, a presente Convenção já não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo das regras especiais previstas no n.º 7 do artigo 9.º.
Dentro do Título I, relativo às disposições gerais, assinale-se também a relevância do artigo 7.º, que define o quadro das regras contra a acumulação de direitos a benefícios.
Sobre a questão jurídica sempre complexa e difícil de solucionar como é a do conflito de leis, estabelece o Título II as disposições relativas à determinação da legislação aplicável. Assim, o artigo 8.º estabelece o regime geral relativamente à lei aplicável, consagrando o princípio da submissão à lei do território em que os trabalhadores exerçam a sua actividade profissional. Já o artigo 9.º vem estabelecer regras especiais tendo em conta particularidades consideradas pertinentes em razão de um conjunto alargado de possibilidades previstas ao longo de sete números. No artigo 10.º estatuem-se as excepções às regras dos artigos 8.º e 9.º, clarificando-se neste conjunto de normas o regime de aplicação da lei no espaço.
O Título III, sob a epígrafe «Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações», subdivide-se em quatro capítulos, os quais estabelecem, respectivamente, ao longo dos artigos 12.º a 22.º, os regimes a que ficam sujeitas as relações e situações jurídicas decorrentes de doença e maternidade, paternidade e adopção; pensões de invalidez, velhice e morte; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais. Nas «Disposições diversas», epígrafe do Título IV, de salientar a relevância do artigo 23.º, que enforma o regime de cooperação das autoridades e das instituições competentes. Nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a celebrar os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção e a comunicarem entre si as medidas tomadas para aplicação da mesma. Dentro deste capítulo note-se também o alcance do artigo 30.º, que regula o modo como opera a recuperação do indevido, no caso de a instituição competente de um Estado Contratante ter pago a um beneficiário de prestações (em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção) uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, nos termos e limites da legislação aplicável, esta instituição pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.
Finalmente, o Capítulo V ocupa-se das disposições finais e transitórias.
Neste capítulo de referir o disposto no artigo 33.º, que regulamenta a resolução de diferendo, a qual, em primeira-mão, deverá ser resolvida através de negociação por via diplomática. Se o diferendo não puder ser resolvido por essa forma, então o mesmo é submetido a uma comissão arbitral cuja composição e