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155 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Parte II — Considerandos

1 — A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando como medida preventiva da evasão e da fraude.
2 — Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje em dia, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais e para o estímulo do investimento recíproco.
3 — Assim, a presente Convenção, similar, aliás, a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, é um instrumento jurídico relevante para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal nas relações em que as economias portuguesa e moldava estiverem em contacto.
4 — Objecto da Convenção:

Do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em 29 artigos a que se junta um protocolo anexo.
Da análise material, verifica-se que a presente Convenção se aplicará às pessoas residentes em um ou em ambos os Estados Contratantes, segundo o disposto no seu artigo 1.º.
Nos termos do artigo 2.º da Convenção, relativamente a Portugal, os impostos em causa são: o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e a Derrama. No que respeita à República Moldova, está em causa apenas o imposto sobre o rendimento que é designado no texto da Convenção por «imposto moldado». A presente Convenção terá também incidência sobre os impostos actuais ou aos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor após a data de assinatura deste instrumento e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los (n.º 4 do artigo 2.º).
O Capítulo II ocupa-se das definições que tem de se ter em conta para a interpretação desta Convenção.
As definições gerais vêm consagradas no artigo 3.º, sendo que o artigo 4.º descreve o conceito de residente e o artigo 5.º determina o entendimento relativo a estabelecimento estável.
A tributação do rendimento é a matéria tratada por todo o Capítulo III. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, estatui genericamente o artigo 6.º que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Precisando a expressão «bens imobiliários», a norma contida no n.º 2 do referido artigo estabelece que a mesma terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários. No que tange aos lucros das empresas, a sua disciplina encontra-se regulada no artigo 7.º. Assim, estabelece o n.º 1 deste preceito que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável. O n.º 2, com ressalva do disposto no n.º 3, determina que quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse