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100 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando: a)Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do número 1 do artigo 19º; b)A justificação tenha sido apresentada fora do prazo c)A justificação não tenha sido aceite; d)A marcação da falta que resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010

Os Deputados,