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104 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,