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109 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição do artigo 51.º Artigo 51.º Prémios de mérito 1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 13.º, o regulamento interno pode prever prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham um ou mais dos seguintes requisitos: a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades; b) Alcancem excelentes resultados escolares; c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem actividades curriculares ou de complemento curricular de relevância; d) Desenvolvam iniciativas ou acções exemplares no âmbito da solidariedade social. 2 – Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno. 3 – Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010

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