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112 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição

Artigo 55.º […] 1 - […]. 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves que sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - […]. 4 - […]. Assembleia da República, 13 de Julho de 2010

Os Deputados,