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107 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar 1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação. 2 - no mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados de educação quando menor, pelo meio mais expedito, designadamente electrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no seu processo. 3 - Tratando-se a aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio pessoalmente. 4 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar. 5 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
6 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma. 8 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes disciplinares do aluno; e d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso de medida disciplinar sancionatória ser transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão do Director Regional de Educação no prazo de um dia útil.
12 - Tomada a decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º50. Assembleia da Republica, 14 de Julho de 2010.