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105 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Artigo 26.º Medidas cautelares 1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
2 - São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento interno da escola: a) A advertência; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; 3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.
5 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo, implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não marcação de falta e, se for caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2010