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102 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Proposta de Substituição Artigo 22.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas 1- Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do Ensino Básico, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2- Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e o Secundário, a violação do limite de faltas injustificadas previsto no número 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um Plano Individual de Trabalho que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3- O recurso ao Plano Individual de Trabalho previsto nos números anteriores, apenas poderá ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo.
4- O cumprimento do Plano Individual de Trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário lectivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização; 5- O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo da turma em que se encontra inserido.
6- O Plano Individual de Trabalho deverá ser objecto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico da escola ou agrupamento de escolas.
7- Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
8- Após o estabelecimento do Plano Individual de Trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o Director da Escola na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas. 9- O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta;

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010 Os Deputados,