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118 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Substituição

Artigo 6.º-A Equipas Multidisciplinares 1 – As escolas e agrupamentos de escolas devem ser apoiadas por Equipas Multidisciplinares, a criar no âmbito das actuais Equipas de Apoio às Escolas e na respectiva abrangência geográfica; 2 – As Equipas Multidisciplinares referidas no número anterior funcionam na dependência directa do Ministério da Educação, através de Direcção-Geral competente, são lideradas por um psicólogo e devem ser dotadas de técnicos especializados, em termos a regulamentar, tendo em conta o número de alunos abrangidos na área de actuação da mesma e as especificidades das mesmas; 3 – As Equipas Multidisciplinares devem reger-se por um método dirigido para a capacitação parental e capacitação do aluno, baseado em evidência científica.
4 – As Equipas Multidisciplinares têm como missão: a) Assegurar a articulação com os núcleos de ligação das Escolas e Agrupamentos de Escolas da sua área de intervenção geográfica; b) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na Escola, tendo em conta a sua envolvência familiar e social; c) Promover referenciais-chave para o desenvolvimento dos planos de acompanhamento especial; d) Coordenar sessões de Capacitação Parental, conforme previsto na alínea a) do n.º4 do art. 6.º do presente Estatuto; e) Coordenar a formação em Gestão Comportamental, constante dos n.ºs 2 e 3 do art. 8.º do presente Estatuto; f) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,