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121 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Substituição

Artigo 21.º Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder, em cada ano lectivo: a) O dobro do número de dias do horário semanal, no 1.º ciclo do ensino básico, ou seja, 10 faltas injustificadas; b) O dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino.
2 - Quando for atingida metade do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de encontrar-se uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência. 3 – No momento referido no número anterior, o director de turma ou o professor titular de turma informa o Núcleo de Ligação à Equipa Multidisciplinar, para actuar no âmbito das suas competências. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,