O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

119 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

Alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei nº 3/2008, de 18 de Janeiro, que Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. Proposta de Aditamento Artigo 6.º-B Núcleos de ligação às Equipas Multidisciplinares 1 – Os agrupamentos escolares devem ter um núcleo de ligação às Equipas Multidisciplinares, integrados por: a) Um elemento do órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada b) Um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação, quando existir; c) Um elemento do Conselho Pedagógico; d) Um elemento da Associação de Pais e Encarregados de Educação, quando existir.
2- Os núcleos de ligação às Equipas Multidisciplinares referidos no número anterior têm como missão: a) Articular a sua acção com as equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior.
b) Assegurar a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com a rede social municipal, bem como com outras entidades ou instituições de actuem na área social e da prevenção de riscos; c) Identificar e prevenir situações problemáticas com origem na comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção; d) Elaborar, em conjunto com o respectivo Director de Turma ou professor titular de turma, planos de acompanhamento especial para os alunos que ultrapassem o limite de faltas injustificadas, com base nos referenciais-chave propostos pela Equipa Multidisciplinar; e) Requerer ao Director do Agrupamento ou Escola não agrupada a intervenção da Equipa Multidisciplinar referida no artigo anterior. Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,