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125 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

funcionamento normal das actividades da escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, constituinte de uma infracção disciplinar muito grave, quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 13 - O disposto nos n.ºs 11 e 12 não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor. 14 – A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente artigo pressupõe a audição dos pais ou encarregados de educação no sentido de os envolver na resolução do problema, bem como para o previsto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 6.º.
Assembleia da República, 14 de Julho de 2010

Os Deputados,