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129 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar

Proposta de Alteração

Projecto de Lei n.º 183/XI/1.ª (PCP) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro)

É alterada a alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, incluída no Projecto de Lei n.º 183/XI/1.ª, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º […] 1 - Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas disciplinares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 - Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o Director de Turma, o professor da disciplina em causa e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação de uma das seguintes medidas: a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a realização de um processo avaliativo opcional se tal se verificar necessário; b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta. 3 - [Revogado].
4 – Para efeitos do disposto no nº 2 do presente artigo, o professor da disciplina pode, sempre que considerar útil ou necessário, submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar, elaborados e concebidos segundo cada situação específica.
5 – [Revogado].
6- Os efeitos das faltas previstos nos números anteriores não são aplicáveis a trabalhadoresestudantes, que atestem comprovadamente essa situação junto da escola ou agrupamento de escolas.» Assembleia da República, 21 de Junho de 2010 Os Deputados,