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96 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 249/XI (1.ª) RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME DE MEDIDAS PREVENTIVAS EM VIGOR PARA A LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA NO ACTUAL CAMPO DE TIRO DE ALCOCHETE

Exposição de motivos

Através do Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações estabeleceu um regime de medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do novo aeroporto de Lisboa (NAL), compreendendo o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente num raio de 25 km.
Esse decreto, aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (vulgo «Lei da Política de Solos»), determinava que essas medidas preventivas vigorariam por dois anos, podendo estas ser prorrogáveis por prazo não superior a um ano. Esta semana foi publicada em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010, de 19 de Julho, aprovando essa prorrogação por mais um ano, mantendo integralmente, e sem nenhuma alteração, o teor, o sentido e a extensão desse regime.
É certamente consensual o objectivo de «evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias ao planeamento, execução e operação do NAL, respectivos acessos, e actividades complementares, conexas ou acessórias», conforme o Governo escreve no articulado do supra citado decreto (n.º 2 do artigo 1.º).
O problema é que, tal como Governo prossegue na redacção do mesmo número do referido decreto, o objectivo afirmado é, nesta matéria, também o de «acautelar condições para um correcto ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente». Ora, se é admissível que o Governo, e nomeadamente o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, decrete medidas no sentido de salvaguardar todas as condições necessárias para a boa prossecução dos trabalhos e o bom enquadramento na construção do novo aeroporto, já outras dúvidas se colocam quanto à adequação de medidas de «largo espectro» de política de uso dos solos e de ordenamento do território, assim decretadas sem outro enquadramento a este nível e sem o envolvimento efectivo das autarquias locais.
Aliás, os representantes do poder local democrático têm vindo a salientar a importância da alteração das medidas preventivas. Tendo afirmado na generalidade o pleno acordo com a definição e existência de medidas preventivas, considerando a necessidade de salvaguardar as condições para a concretização do novo aeroporto ao nível do território, as autarquias e os autarcas têm, no entanto, sublinhado que essas mesmas medidas preventivas, tal como foram determinadas, estão a condicionar, e em alguns casos a impedir, estratégias de desenvolvimento para o território e investimentos, criando obstáculos, provocando atrasos e penalizando os concelhos.
Ao contrário do que sucedia com a zona da Ota, desta vez o Governo decidiu criar uma zona afectada de uma dimensão nunca antes vista em Portugal para uma infra-estrutura deste tipo. O aeroporto é apresentado pela empresa NAER como ocupando previsivelmente uma área de 4780 hectares. Mas, ao traçar um círculo (designado por «Zona 10») que abrange todo o território num raio de 25 quilómetros, o Governo abrange com estas medidas uma área de quase 200 000 hectares em 11 concelhos de quatro distritos — Évora, Lisboa, Santarém e Setúbal. É esta «Zona 10» que está principalmente no centro da controvérsia e da discordância dos municípios.
As medidas de fundo — e de particular extensão e impacto — sobre o território e sobre a sua gestão e ordenamento devem ser consideradas, debatidas e decididas em sede própria. E embora a Lei da Política de Solos preveja o recurso pelo poder central a medidas preventivas de fins específicos como este de um novo aeroporto, a verdade é que estas restrições mais amplas vão muito para além do âmbito de acção que é necessário para os objectivos das medidas preventivas, tal como expressamente definidos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Política de Solos, a saber: «evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento ou torná-la mais difícil ou onerosa».
O que está em causa é uma área de enorme dimensão, afectando, como já se disse, 11 concelhos em quatro distritos, na qual está interdita não só a criação de novos núcleos populacionais, nomeadamente turísticos, mas também qualquer operação de loteamento ou obra de urbanização. É interdita a execução de