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17 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

d) (actual alínea b)) e) (actual alínea c)) f) (actual alínea d)) g) As disposições que regulam a matéria da alínea p) do artigo 164.º; h) (actual alínea f)) i) A lei prevista no artigo 255.º.

Artigo 171.º (Legislatura)

1 — A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.
2 — (… )

Artigo 174.º (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 186.º (Início e cessação de funções)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, após a dissolução desta ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, ficando impedido de, sob qualquer forma, designar ou propor dirigentes da administração indirecta do Estado, de entidades administrativas independentes ou de quaisquer entidades controladas, directa ou indirectamente, pelo Estado. Artigo 195.º (Demissão do Governo)

1 — Implicam a demissão do Governo:

a) (… ) b) A dissolução da Assembleia da República; c) (actual alínea b)) d) (actual alínea c)) e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e)) g) (actual alínea f))

2 — ( … )

Artigo 210.º (Supremo Tribunal de Justiça e instâncias)

1 — ( … ) 2 — ( … ) 3 — ( … ) 4 — ( … )