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20 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

b) Fazer decretos legislativos regionais em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), na alínea f), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º; c) Fazer decretos legislativos regionais de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, com excepção das previstas na alínea e) do artigo 164.º.

4 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável, quanto ao previsto na alínea b), com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 165.º e no artigo 169.º.
5 — (actual n.º 2)

Artigo 230.º (Representante da República)

1 — Há um Representante da República comum para ambas as regiões autónomas, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. 2 — (… ) 3 — Em caso de vagatura do cargo, bem como nos seus impedimentos, o Representante da República é substituído, em cada região autónoma, pelo presidente da Assembleia Legislativa. Artigo 232.º (Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), na segunda parte da alínea b), nas alíneas c), d), h), j), m) e n) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 228.º. 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante da República)

1 — (… ) 2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto político-administrativo da região autónoma, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… )

Artigo 255.º (Criação legal)

1 — As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.