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23 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

e) (… ) f) (… ) g) O Representante da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto. 3 — (…) Artigo 288.º (Limites materiais de revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (actual alínea h)) g) (actual alínea i)) h) (actual alínea j)) i) (actual alínea l)) j) (actual alínea m)) l) (actual alínea n)) m) (actual alínea o))

Artigo 291.º (Distritos)

Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.»”

Artigo II

São revogados os artigos 82.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 106.º, 107.º, 176.º, 181.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º e 292.º.

Artigo III

Seguindo a actual numeração, são aditados ao texto constitucional os seguintes artigos:

a) No actual Capítulo II do Título III da Parte III: «Artigo 162.º-A (Acompanhamento do processo político europeu)

1 — A Assembleia da República exerce o controlo político da acção do Governo na União Europeia e concorre para a democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias.