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21 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

2 — A título experimental e por um período transitório podem ser criadas uma ou várias regiões administrativas, denominadas regiões-piloto.

Artigo 267.º (Estrutura da Administração)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (actual n.º 4) 4 — (actual n.º 5) 5 — As entidades privadas que exerçam funções administrativas são sujeitas a fiscalização administrativa, nos termos da lei.

Artigo 272.º (Polícia)

1 — (… ) 2 — As medidas de polícia, seu conteúdo, fim específico e duração, são os previstos na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — As empresas de segurança privada podem controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público e efectuar revistas pessoais com o estrito objectivo de impedir a entrada nesses espaços de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência. Artigo 273.º (Defesa nacional)

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A garantia da defesa nacional também inclui, nos termos que vierem a ser consignados por lei, qualquer agressão ou ameaça de agressão externa que se projecte no espaço nacional.

Artigo 275.º (Forças Armadas) 1 — Às Forças Armadas incumbe:

a) A defesa militar da República; b) A satisfação dos compromissos externos do Estado Português no âmbito militar; c) A participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; d) A participação em missões externas para protecção dos interesses nacionais e de cooperação técnicomilitar no âmbito da política nacional de cooperação; e) A execução de missões relacionadas com a protecção civil, a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (actual n.º 7)