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24 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

2 — Compete à Assembleia da República exercer a fiscalização, nos termos dos tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de decisão legislativa da União.
3 — A participação do Primeiro-Ministro nas reuniões do Conselho Europeu é precedida de debate na Assembleia da República.
4 — Os membros do Governo participantes nas reuniões dos Conselhos da União estão vinculados às orientações aprovadas pela Assembleia da República quando aí se decida em matéria da reserva de competência parlamentar.
5 — Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar os deputados eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento.»

b) No actual Título IX da Parte III:

«Artigo 267.º-A (Entidades administrativas independentes)

Nos casos em que tal se revele necessário para assegurar uma actuação administrativa independente, a lei pode criar entidades administrativas não submetidas a superintendência ou tutela do Governo.»

c) Num novo Título XI da actual Parte III:

«Artigo 276.º-A (Conselho Superior da República)

1 — O Conselho Superior da República é o órgão de consulta obrigatória para efeitos da nomeação:

a) Do Procurador-Geral da República; b) Dos membros de direcção de entidades administrativas independentes; c) Dos gestores públicos.

2 —. Cabem ao Conselho Superior da República as funções de depósito e controlo das declarações de rendimentos dos titulares de funções políticas e de outros cargos públicos, bem como outras funções que lhe sejam cometidas por lei.
3 — A lei estabelece as regras relativas à sede, à organização, ao funcionamento e ao exercício das competências do Conselho Superior da República.

Artigo 276.º-B (Composição)

O Conselho Superior da República é composto pelos seguintes membros:

a) Dois cidadãos nomeados pelo Presidente da República, incluindo o seu presidente; b) Três cidadãos eleitos pela Assembleia da República; c) Dois magistrados nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.»

Artigo IV

Os actuais artigos 108.º a 276.º, que constituem a Parte III da Constituição (Organização do poder político), passam a anteceder os artigos que constituem actualmente a sua Parte II (do 80.º ao 107.º — Organização económica).