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22 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

Artigo 278.º (Fiscalização preventiva)

1 — O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura, bem como a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto políticoadministrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei. 2 — O Representante da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto político-administrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de lei regional que lhe tenha sido enviado para assinatura. 3 — A apreciação preventiva deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da data da recepção do diploma. 4 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade ou da conformidade com o estatuto político-administrativo de uma região autónoma de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções. 5 — (… ) 6 — A apreciação preventiva prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da data prevista no número anterior. 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram dez dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida. 8 — (… )

Artigo 279.º (Efeitos da decisão)

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto político-administrativo de uma região autónoma de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. 2 — No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou ilegal. 3 — (…) 4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade com fundamento em violação do estatuto político-administrativo de uma região autónoma de norma constante de tratado, este não poderá ser ratificado sem a aposição de uma reserva que torne tal norma inaplicável à República Portuguesa. Artigo 281.º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)

1 — (…) 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )