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43 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo; e) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar; f) Apreciação de decretos-leis aprovados no uso de autorização legislativa; g) Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas; h) Concessão de amnistias e perdões genéricos; i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República; j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos; l) Apreciação de decretos-leis; m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias. 4- As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância. 5- Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação. 6- O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes matérias: a) Deliberações sobre o mandato de Deputados; b) Recursos das suas decisões; c) Eleições suplementares da Mesa; d) Constituição de comissões e delegações parlamentares; e) Comunicações das comissões parlamentares; f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º; g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;