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46 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 66.º Lugar na sala das reuniões plenárias 1- Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2- Na falta de acordo, a Assembleia delibera. 3- Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo. Artigo 67.º Presenças dos Deputados A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente efectuado pelos próprios. Artigo 68.º Proibição da presença de pessoas estranhas Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço. Artigo 69.º Continuidade das reuniões 1- As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos: a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar; b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar; c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos trabalhos.