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41 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Capítulo II Organização dos trabalhos e ordem do dia Artigo 59.º Fixação da ordem do dia 1- A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15 dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
2- Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.
3- Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
4- O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos. Artigo 60.º Divulgação da ordem do dia As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas. Artigo 61.º Garantia de estabilidade da ordem do dia

1- A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.