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36 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em matéria de interpelações ao Governo. Artigo 50.º Reunião extraordinária de comissões parlamentares 1- Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão parlamentar.
2- O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados. Artigo 51.º Convocação fora do período normal de funcionamento 1- A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente, ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.
2- No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.