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32 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo, pelo Plenário.
4- As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.
5- Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido ao Presidente da Assembleia. Capítulo V Grupos parlamentares de amizade Artigo 43.º Noção e objecto 1- Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal. 2- Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente: a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências; b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam; c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;