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27 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5- As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6- O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros. Secção II Comissões parlamentares permanentes e eventuais Divisão I Comissões parlamentares permanentes Artigo 34.º Elenco das comissões parlamentares permanentes 1- O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2- Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes, ou a repartição de competências entre elas.