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24 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.
4- O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.
5- A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares. 6- Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte: a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares; b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto. Artigo 30.º Indicação dos membros das comissões parlamentares 1- A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2- Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3- Cada Deputado só pode ser membro efectivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.