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21 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5- Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento. 6- Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os VicePresidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7- A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

Artigo 24.º Mandato 1- Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura. 2- Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário. 3- No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 25.º Competência geral da Mesa 1- Compete à Mesa: a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado; b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria; c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;