O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos; t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia; u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia. 2- Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes: a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais; b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades; c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento; d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra. 3- O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário. Artigo 17.º Competência quanto às reuniões plenárias 1- Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias: a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos; b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates; c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos; d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.