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15 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia; f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País; g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria; h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos; i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia; j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia; l) Presidir à Comissão Permanente; m) Presidir à Conferência de Líderes; n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares; p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição; q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes; r) Ordenar rectificações no Diário;