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13 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5- Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. 6- Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo. Artigo 14.º Mandato do Presidente da Assembleia 1- O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2- O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3- No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias. 4- A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura. Artigo 15.º Substituição do Presidente da Assembleia 1- O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes. 2- Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo VicePresidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.