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8 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Apresentar propostas de alteração; h) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; j) Apresentar moções de censura ao Governo; l) Participar nas discussões e votações; m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais; n) Propor a realização de audições parlamentares; o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição; p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei. 2- Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados: a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra nos termos do Regimento; b) Desempenhar funções específicas na Assembleia; c) Propor alterações ao Regimento.