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7 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
5- O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto. 6- Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário. 7- O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos. 8- Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Secção II Poderes Artigo 4.º Poderes dos Deputados 1- Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes: a) Apresentar projectos de revisão constitucional; b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento; c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;