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9 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Secção III Direitos e deveres Artigo 5.º Direitos e deveres dos Deputados Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados. Capítulo II Grupos parlamentares Artigo 6.º Constituição dos grupos parlamentares 1- Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2- A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vicepresidentes, se os houver.
3- Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4- As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º Organização dos grupos parlamentares 1- Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.