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14 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4- Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos. Divisão II Competência do Presidente da Assembleia Artigo 16.º Competência quanto aos trabalhos da Assembleia 1- Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República: a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa; b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes; c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia; d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos;