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10 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar. Artigo 8.º Poderes dos grupos parlamentares Constituem poderes de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º; c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º; f) Exercer iniciativa legislativa; g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo; h) Apresentar moções de censura ao Governo; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º. Artigo 9.º Direitos dos grupos parlamentares Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;