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17 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos. 3- Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário. Artigo 18.º Competência quanto aos Deputados Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados: a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º; b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados; c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato; d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados; e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º; f) Autorizar as deslocações de carácter oficial.

Artigo 19.º Competência relativamente a outros órgãos Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos: a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República; b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;