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23 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 28.º Secretários e Vice-Secretários 1- Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente: a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações; b) Ordenar as matérias a submeter à votação; c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra; d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias; e) Promover a publicação do Diário; f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia, a correspondência expedida em nome da Assembleia. 2- Compete aos Vice-Secretários: a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos; b) Servir de escrutinadores.

Capítulo II Comissões parlamentares Secção I Disposições gerais Artigo 29.º Composição das comissões parlamentares 1- A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares.
2- As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.